Recusa de tratamento e alta a pedido

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Algoritmo

FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Sobre recusa de tratamento e alta a pedido

  • Conforme postulado pelo CFM em sua Resolução nº 2.232/2019, o paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, tem direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo.1
    • Tal recusa deve ser respeitada pelo médico, contanto que o paciente tenha sido informado dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão. Assim, o médico irá propor outro tratamento, quando disponível.
    • Todavia, cumpre ressaltar, conforme destacado pelo CFM na resolução supracitada, que “[...] em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais [...]”.1
    • É assegurada ao médico, além disso, a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente, ou seja, o direito que o médico possui de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
    • A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências.
  • A interrupção do atendimento não pode ocorrer na ausência de outro médico ou então em situações de urgência/emergência ou em que haja danos previsíveis à saúde do paciente.1,2
  • Os pacientes que optam por deixar o hospital contra recomendação médica (“alta a pedido”) podem representar tanto um risco para si próprios ou contra terceiros, quanto um risco potencial de litígio posterior contra os profissionais de saúde que lhe prestaram atendimento.3
  • Segundo um parecer do Conselheiro Emerentino Elton de Sousa Araújo ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia,3 as solicitações de alta a pedido feitas por pessoas incapazes deverão ser negadas e o médico agirá de acordo com o melhor interesse do paciente.
    • Ademais, é esclarecido que o médico tem o dever de informar adequadamente o paciente, buscando o convencimento do mesmo de permanecer na unidade, sendo que esses procedimentos devem ser testemunhados e registrados no prontuário (p. ex., dados sobre a capacidade do paciente, tratamentos propostos, razões alegadas para a recusa terapêutica, providências tomadas pela equipe a fim de minimizar possíveis riscos à saúde do paciente).
    • Finalmente, segundo o conselheiro Emerentino Elton de Sousa Araújo:

[...] têm sido consideradas como atitudes retaliativas e potencialmente prejudiciais à segurança do paciente, a não entrega de relatório médico detalhado e de receitas médicas, assim como qualquer tipo de discurso que possa ser interpretado como abandono do paciente a partir do momento da sua recusa ou da saída do hospital, ou que ele poderá enfrentar qualquer tipo de dificuldade adicional no caso de retorno à unidade ou que será tratado como persona non grata em novo atendimento.3

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.232/2019 [Internet]. Brasília: CFM; 2019 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2019/2232_2019.pdf.
  2. Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais. Parecer CRM-MG nº 63/2020–Processo-Consulta nº 40/2020 [Internet]. Belo Horizonte: CRM-MG; 2020 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2020/63.
  3. Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia. Parecer CREMEB nº 11/19 [Internet]. Salvador: CREMEB; 2019 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BA/2019/11.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa