Perícias em direito de família e em varas da infância e juventude

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Algoritmo

FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Introdução

  • As perícias que envolvem os interesses de criança ou adolescente, ainda mais no contexto de disputas conjugais, são bastante complexas e necessitam de profissional especializado, que seja capaz de avaliar todas as facetas envolvidas, utilizar as técnicas de entrevista adequadas, ter conhecimento técnico das fases do desenvolvimento normais e de psicopatologia, fazer a intersecção com os aspectos legais e tecer recomendações que busquem contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA]).1-3
  • Dentre os tipos mais comuns de perícias nas Varas de Família, podem-se elencar disputa de guarda e regulamentação de visitas, muitas vezes incluindo acusação de violência sexual, emocional (inclusive alienação parental) ou física.
  • Nos Juizados de Infância e Juventude, por sua vez, o psiquiatra forense pode realizar perícias nas lides de suspensão ou destituição do poder familiar, acolhimento institucional, outras medidas protetivas (p. ex., de tratamento), acusações dos diversos tipos de violência contra criança ou adolescente, habilitação para adoção ou atos infracionais cometidos pela população infantojuvenil.
  • As avaliações psiquiátricas, a depender do caso específico, podem ser realizadas nos adultos (em geral, nos genitores), e/ou nas crianças e adolescentes. Cabe a solicitação de exames, testagens psicológicas ou documentações médico-legais, bem como entrevistas de terceiros considerados importantes ao deslinde do feito, como avós e novos cônjuges, e podem ser contatados terceiros que possam contribuir para o entendimento do caso, como pediatras, professores ou babás.4-6
  • O “melhor interesse da criança” deve ser o norte tanto durante o processo de avaliação quanto na elaboração do laudo, e, muitas vezes, a abordagem deve ser interdisciplinar.
  • A revitimação iatrogênica com múltiplas avaliações das vítimas de traumas infantojuvenis deve ser evitada. Nesse sentido, inclusive, a Lei nº 13.431/17,7 que foi regulamentada pelo Decreto nº 9.603/18,8 conceituou o depoimento especial e a escuta especializada, sublinhando, em ambos os casos, a importância do papel de profissionais da área da saúde. Os peritos, por fim, devem receber capacitação continuada e treinamento específico.

Disputa de guarda

  • Tais casos envolvem alta litigiosidade e situações complexas, demandando aprofundadas e, por vezes, múltiplas avaliações.
  • As partes podem alegar, verdadeira ou falsamente, doença psiquiátrica, abuso de álcool ou drogas, violência física, sexual ou alienação parental por parte do ex-cônjuge.2
  • O perito deve avaliar as condições de cada genitor para exercer a guarda dos filhos, bem como identificar eventual presença de transtorno mental que possa impactar nas capacidades de proporcionar os cuidados adequados à prole.
  • A mera presença de um diagnóstico não é sinônimo de incapacidade para exercer o poder familiar, exceto se essa patologia influenciar na capacidade de maternagem/paternagem.6
  • Deve-se proceder ao exame da criança e/ou do adolescente a partir de formação específica na área,6,9 visto que as técnicas de exame são distintas conforme a faixa etária do examinando.
  • Com relação à legislação pertinente, a Lei nº 13.058/1410 estabelece o conceito de guarda compartilhada, que passou a ser a regra em nosso ordenamento jurídico,11 ainda que se mantenha a possibilidade da guarda unilateral nos casos em que esta modalidade é necessária.

Visitação

  • A partir de uma adequada avaliação, o perito pode contribuir para a definição dos moldes de visitação, tendo-se sempre em mente que o principal são as capacidades dos pais de ofertar cuidados, amor e limites aos filhos, mais do que a presença de um diagnóstico psiquiátrico. Por óbvio, não se olvida que este último pode impactar nas referidas capacidades, o que deve ser criteriosamente analisado com vistas a proporcionar, sempre que possível, contato com os dois genitores, dentro de um ambiente que ofereça segurança. Nessa senda, ocasionalmente é necessária a indicação de visitação assistida ou tutelada.4
  • As bases legais que fundamentam a visitação regem-se pelo Art. 1.589 do CC12 e pelo Art. 15 da Lei nº 6.515/77.13

Violência contra a criança e o adolescente

  • As perícias para avaliar os diversos tipos de violência podem ser necessárias tanto nas Varas de Família quanto nas de Infância e Juventude, e são meios de prova que podem impactar sensivelmente nas definições referentes à vida dos envolvidos.
  • A Lei nº 13.431/177 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e define, em seu Art. 4º, as seguintes formas de violência: física, emocional, sexual e institucional.
  • Os maus-tratos na infância têm sido associados a prejuízos emocionais longitudinais, com alterações no funcionamento cerebral, transtornos mentais e aprisionamento.2,14,15
  • Qualquer pessoa que tenha conhecimento de ato de violência contra criança ou adolescente, tanto por ação quanto por omissão, deve comunicar o fato imediatamente aos órgãos de proteção ou às autoridades. Por fim, ao abordar casos de violência infantojuvenil, revestindo-se de especial importância e dificuldade os de abuso sexual, a abordagem multiprofissional e interdisciplinar é essencial para o adequado manejo de todas as particularidades, nunca olvidando a importância da formação e competência específicas necessárias para periciar em tais demandas. 

Alienação parental

  • A alienação parental consiste em um processo socioambiental em que um dos genitores, geralmente inconformado com a separação conjugal, envida esforços para destruir o vínculo do filho com o outro genitor.
  • A criança pode passar a rejeitar e a odiar o outro genitor como se os sentimentos fossem genuinamente dela. Para atingir o intuito, o alienador utiliza-se de diversas condutas, inclusive previstas em lei (Lei nº 12.318/2010),16 como desqualificar o outro, dificultar o contato e o exercício da autoridade parental, omitir propositalmente informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, apresentar denúncia falsa contra o outro genitor ou familiares do mesmo, mudar o domicílio para local distante sem justificativa. É considerada um tipo de violência psicológica contra a criança ou o adolescente.7
  • Apesar de ter sido descrita incialmente como uma síndrome na criança,17 há inúmeras ressalvas na literatura quanto a isso,4,18,19 não sendo considerada como doença nos manuais diagnósticos atuais (CID-10 e Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, 5a ed. [DSM-5]),20,21 mas sim um fenômeno ambiental, tal qual o abuso sexual.
  • Quando houver necessidade, o juiz pode solicitar perícia psicológica ou biopsicossocial, devendo o profissional ter aptidão comprovada para diagnosticar atos de alienação parental (Art. 5º da Lei de Alienação Parental).16
  • Quando identificados tais atos, devem ser combatidos pelas abordagens da área da justiça e da saúde, visto que causam dano ao adequado desenvolvimento da criança ou do adolescente.
  • A referida Lei da Alienação Parental prevê dispositivos que objetivam combater seus efeitos, inclusive reversão de guarda para o genitor alienado. Há que se atentar, na avaliação, também, à possibilidade de falsa denúncia de alienação parental, um desafio adicional, especialmente nos casos em que houve denúncia prévia de violência sexual, como uma tentativa de desqualificá-la – manobra utilizada por abusadores sexuais objetivando isentar-se das denúncias mediante alegação de implantação de falsas memórias.4

Habilitação para adoção 

  • O ECA,1 com modificações trazidas pela Lei nº 12.010/2009,22 exige que os candidatos à adoção apresentem “atestado de sanidade física e mental”. Além disso, a equipe interprofissional a serviço da Vara da Infância e Juventude deve elaborar estudo psicossocial que avalie a capacidade dos pretendentes para o exercício do poder parental.
  • A avaliação psiquiátrica pode contribuir no sentido de investigar diagnósticos de doenças mentais, transtornos de personalidade, transtornos por uso de substâncias, tratamentos prévios, e de que maneira tais fatores impactam nas capacidades para uma maternidade ou paternidade saudável.4
  • A situação da criança a ser adotada também deve ser avaliada por equipe interdisciplinar.
  • A referida lei menciona que os profissionais de saúde têm o dever de encaminhar de imediato à autoridade judiciária caso de mãe ou gestante que tenha o desejo de entregar o filho para adoção, sempre com foco no “melhor interesse da criança”. 

Destituição ou suspensão do poder familiar 

  • Os Arts. 1.637 e 1.638 do CC12 descrevem as causas motivadoras de ações desta natureza. Nestes casos, o estudo social ou a perícia feita por equipe multidisciplinar são necessários de acordo com a Lei nº 12.010/2009.22
  • As capacidades parentais para o exercício do poder familiar, bem como a dinâmica familiar, devem ser avaliadas. Além de eventual diagnóstico psiquiátrico em qualquer dos envolvidos e seu impacto na questão discutida no processo, é essencial a análise da capacidade dos cuidadores de fornecer proteção, dar limites e estimular o crescimento e o desenvolvimento, bem como a avaliação de eventual violência física, sexual ou emocional.4

Referências

  1. Brasil. Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 [Internet]. Brasília; 1990 [capturado em 29 de out 2020] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
  2. Sadock BJ, Sadock VA, Ruiz P. Compêndio de psiquiatria: ciência do comportamento e psiquiatria clínica. 11. ed. Porto Alegre: Artmed; 2017.
  3. Soulier MF. Ethics of Child and Adolescent Forensic Psychiatry. In: Benedek EP, Ash P, Scott CL. Principles and practice of child and adolescent forensic mental health. Washington: American Psychiatric Association; 2010. p. 13-27.
  4. Werner Junior J, Werner MCL, Bins HDC, Wilhelms FM. Perícias em Direito de Família. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p. 230-274.
  5. Ludolph PS. Child custody evaluation. In: Benedek EP, Ash P, Scott CL. Principles and practice of child and adolescent forensic mental health. Washington: American Psychiatric Association; 2010.
  6. Ciric SJ, Billick SB. Role of the psychiatric evaluator in child custody disputes. In: Rosner R, Scott CL, editors. Principles and practice of forensic psychiatry. 3rd. ed. Boca Raton: CRC; 2017.
  7. Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 [Internet]. Brasília; 2017 [capturado em 29 de out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm.
  8. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 [Internet]. Brasília; 2018 [capturado em 29 de out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9603.htm.
  9. Werner Junior J, Werner MCM. Direito de Família e Psiquiatria Forense. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p. 87-114.
  10. Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 [Internet]. Brasília; 2014 [capturado em 29 de out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm.
  11. Rosa CP. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva; 2015.
  12. Brasil. Presidência da República. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 [Internet]. Brasília; 2002 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.
  13. Brasil. Presidência da República. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 [Internet]. Brasília; 1977 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm.
  14. Bins HDC, Panichi RMD, Taborda JGV, Ferrão YA. Childhood trauma, psychiatric disorders, and criminality in women: associations with serum levels of brain-derived neurotrophic factor. J Law Psychiatry. 2020;71:101574.
  15. Dupée SM. Child abuse and neglect. In: Rosner R, Scott CL, editors. Principles and practice of Forensic Psychiatry. 3rd. ed. Boca Raton: CRC; 2017. p. 391-406.
  16. Brasil. Presidência da República. Lei nº 12.318, de 16 de agosto de 2010 [Internet]. Brasília; 2010 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.
  17. Gardner RA. Recent trends in divorce and custody litigation. Acad Forum. 1985;29(2):3-7.
  18. Enzweiler RJ, Ferreira CG. Duas abordagens, a mesma arrogante ignorância: como a SAP e a violência doméstica se tornaram irmãs siamesas. Rev Jus Navigandi [Internet]. 2016 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51901/duas-abordagens-a-mesma-arrogante-ignorancia-como-a-sap-e-a-violencia-domestica-se-tornaram-irmas-siamesas#_ftn31.
  19. Bernet W, Baker AJL. Parental alienation, DSM-5, and ICD-11: response to critics. J Am Acad Psychiatry Law. 2013;41(1):98-104.
  20. World Health Organization. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed; 1993.
  21. American Psychiatric Association. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed; 2014.
  22. Brasil. Presidência da República. Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009 [Internet]. Brasília; 2009 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa