Sobre perícias criminais, acesse também:
- Perícia de imputabilidade penal
- Perícias de superveniência de doença mental
- Avaliação de risco de violência
Algoritmo
FIGURA 1 | Psiquiatria forense.
Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:
- Aspectos ético-jurídicos
- Ética médica
- Situações de risco
- Responsabilidade civil
- Documentação médico legal
- Populações vulneráveis e violência
- Crianças e adolescentes
- Idosos
- Mulheres
- Pessoas com deficiência
- Aspectos periciais
- Princípios periciais básicos
- Perícias cíveis
- Perícias criminais
Introdução
- A perícia de dependência química tem o mesmo objetivo e segue os mesmos preceitos da avaliação de responsabilidade penal, porém sob a ótica da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).1
- Abarca a prática de quaisquer atos delitivos em razão de dependência ou uso de drogas, e não exclusivamente os relacionados ao tráfico de entorpecentes.
Lei das drogas (LD)
- A chamada Nova Lei de Drogas, a Lei nº 13.840/2019, já está em vigor,2 ainda que a Lei no 11.343/2006 (LD)1 não tenha sido revogada.
- A recente lei alterou e acrescentou uma série de normas na anterior, trazendo modificações impactantes no que cerne, principalmente, às questões envolvendo políticas públicas para o usuário ou dependente de drogas.
Imputabilidade penal nos usuários de substâncias psicoativas
- À semelhança da avaliação de imputabilidade penal, a qual adota o critério biopsicológico, o perito deverá verificar a existência de transtorno mental decorrente do uso de substância psicoativa, o nexo de causalidade entre o transtorno e o delito, e examinar a capacidade de entendimento e determinação à época do fato.3
- Segundo o Art. 45 da LD:1
[...] é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único: Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.1
- O Art. 46 da LD1 trata dos casos de semi-imputabilidade e, para esses indivíduos, a pena reduzida poderá ser substituída por medida de segurança se houver “especial tratamento curativo” (Art. 98 do CP).4
Elemento biológico
- É representado no texto legal pela expressão “dependência, ou sob efeito(...) de droga” e corresponde aos códigos da CID-10: F11 (opioides), F12 (canabinoides), F14 (cocaína), F15 (anfetaminas), F16 (alucinógenos), F18 (solventes voláteis) e F19 (múltiplas drogas).5
- A LD não abrange o álcool (F10), os sedativos e hipnóticos (F13), a cafeína (F15) e o tabaco (F17). O código F19, para ser aplicado, exige a inclusão de substâncias ilícitas. Compreende todos os especificadores dos transtornos decorrentes do uso de substâncias.6
- A intoxicação aguda, sob a forma de intoxicação patológica ou decorrente de um quadro de dependência, poderá ter a inimputabilidade reconhecida.6
- No caso de usuários de álcool, sedativos ou hipnóticos, aplica-se o disposto no Art. 26 do CP.4
Elemento psicológico
- Exige o prejuízo, total ou parcial, da capacidade de “entender o caráter ilícito do fato” ou de “determinar-se de acordo com esse entendimento”.
- O dependente de substância, não estando intoxicado, nem em estado de abstinência com delirium, nem em quadro psicótico, nem com déficit cognitivo, em princípio, deve conservar sua capacidade de entendimento e distinguir o permitido do proibido.
- Pode-se contestar a possibilidade de autodeterminação daqueles que se encontram em crise de abstinência pura, com a presença de sinais e sintomas físicos e potencialmente fatais. Nessa acepção, opioides, crack e álcool, pela magnitude do sofrimento gerado quando da abstinência, podem reduzir ou abolir o elemento volitivo da conduta, mas deve ser investigado como o delito poderia aplacar prontamente a necessidade de aliviar os sintomas de abstinência.3,6
Elemento cronológico
- Requer a verificação do estado dos elementos biológico e psicológico no momento do delito.
Embriaguez e sua repercussão legal
- O CP, em seu Art. 28,4 prevê que “[...] a embriaguez, voluntária [beber com o objetivo de se embriagar] ou culposa [beber a ponto de se embriagar, embora não visando esse objetivo], pelo álcool ou substância de efeito análogos” não exclui a imputabilidade penal.
- A esses agentes emprega-se o princípio de actio libera in causa, ou seja, se ao consumir a substância, o indivíduo era livre para decidir, ele será responsabilizado, mesmo em estado de embriaguez completa.
- A lei admite as exceções de “força maior” (quando o indivíduo foi coagido para usar algo) e de “caso fortuito” (em que consumiu a substância sem seu conhecimento, embriagando-se acidentalmente) a interferir na imputabilidade do agente, podendo suceder a inimputabilidade na embriaguez completa e semi-imputabilidade na parcial.
- A natureza da embriaguez pode ser classificada de acordo com o tipo de embriaguez (não acidental e acidental) e com o grau de embriaguez (completa ou parcial). Os crimes cometidos por meio de recurso facilitador da embriaguez são agravantes de pena, segundo o Art. 61.4
- O exame de sanidade mental, em geral, é efetuado muito tempo após o delito, e a comprovação de embriaguez fica na dependência de exame médico-legal de embriaguez, da versão narrada aos peritos pelo acusado ou de elementos colhidos nos autos, como a declaração de testemunhas e informantes. Na versão narrada, deve-se analisar a conduta antes, durante e após a prática do delito. Uma conduta ordenada e coerente depõe contra embriaguez completa.3,6
- A amnésia lacunar é um bom indicador do estado de embriaguez desde que afastada simulação. Na embriaguez patológica, não é importante a quantidade de bebida ingerida, mas a relação desproporcional entre reação comportamental e ingestão de bebida.3,6
- A mania a potu deve ser considerada verdadeira psicose aguda transitória e, como tal, enquadrada nos dispositivos do Art. 26.4
Referências
- Brasil. Presidência da República. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 [Internet]. Brasília; 2006 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm.
- Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019 [Internet]. Brasília; 2019 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm.
- Taborda JGV, Jaeger CAM, Moreira LL, Costa GM, Bins HDC, Schwengber HE. Psiquiatria forense: princípios básicos e perícias criminais. In: Nardi AE, Silva AG, Quevedo JL, organizadores. PROPSIQ: Programa de Atualização em Psiquiatria: Ciclo 3. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2013. p. 103-145. (Sistema de Educação Continuada a Distância; v. 1).
- Brasil. Presidência da República. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 [Internet]. Brasília; 1984 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm.
- World Health Organization. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed; 1993.
- Costa GM, Chalub M, Taborda JGV. Perícia nos transtornos por uso de substâncias. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p.148-168.
Autores
Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa