Perícia nos transtornos por uso de substâncias

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Algoritmo

FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Introdução

  • A perícia de dependência química tem o mesmo objetivo e segue os mesmos preceitos da avaliação de responsabilidade penal, porém sob a ótica da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).1
  • Abarca a prática de quaisquer atos delitivos em razão de dependência ou uso de drogas, e não exclusivamente os relacionados ao tráfico de entorpecentes.

Lei das drogas (LD)

  • A chamada Nova Lei de Drogas, a Lei nº 13.840/2019, já está em vigor,2 ainda que a Lei no 11.343/2006 (LD)1 não tenha sido revogada.
  • A recente lei alterou e acrescentou uma série de normas na anterior, trazendo modificações impactantes no que cerne, principalmente, às questões envolvendo políticas públicas para o usuário ou dependente de drogas.

Imputabilidade penal nos usuários de substâncias psicoativas

  • À semelhança da avaliação de imputabilidade penal, a qual adota o critério biopsicológico, o perito deverá verificar a existência de transtorno mental decorrente do uso de substância psicoativa, o nexo de causalidade entre o transtorno e o delito, e examinar a capacidade de entendimento e determinação à época do fato.3
  • Segundo o Art. 45 da LD:1

[...] é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único: Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.1

  • O Art. 46 da LD1 trata dos casos de semi-imputabilidade e, para esses indivíduos, a pena reduzida poderá ser substituída por medida de segurança se houver “especial tratamento curativo” (Art. 98 do CP).4

Elemento biológico

  • É representado no texto legal pela expressão “dependência, ou sob efeito(...) de droga” e corresponde aos códigos da CID-10: F11 (opioides), F12 (canabinoides), F14 (cocaína), F15 (anfetaminas), F16 (alucinógenos), F18 (solventes voláteis) e F19 (múltiplas drogas).5
  • A LD não abrange o álcool (F10), os sedativos e hipnóticos (F13), a cafeína (F15) e o tabaco (F17). O código F19, para ser aplicado, exige a inclusão de substâncias ilícitas. Compreende todos os especificadores dos transtornos decorrentes do uso de substâncias.6
  • A intoxicação aguda, sob a forma de intoxicação patológica ou decorrente de um quadro de dependência, poderá ter a inimputabilidade reconhecida.6
  • No caso de usuários de álcool, sedativos ou hipnóticos, aplica-se o disposto no Art. 26 do CP.4

Elemento psicológico

  • Exige o prejuízo, total ou parcial, da capacidade de “entender o caráter ilícito do fato” ou de “determinar-se de acordo com esse entendimento”.
  • O dependente de substância, não estando intoxicado, nem em estado de abstinência com delirium, nem em quadro psicótico, nem com déficit cognitivo, em princípio, deve conservar sua capacidade de entendimento e distinguir o permitido do proibido.
  • Pode-se contestar a possibilidade de autodeterminação daqueles que se encontram em crise de abstinência pura, com a presença de sinais e sintomas físicos e potencialmente fatais. Nessa acepção, opioides, crack e álcool, pela magnitude do sofrimento gerado quando da abstinência, podem reduzir ou abolir o elemento volitivo da conduta, mas deve ser investigado como o delito poderia aplacar prontamente a necessidade de aliviar os sintomas de abstinência.3,6

Elemento cronológico

  • Requer a verificação do estado dos elementos biológico e psicológico no momento do delito.

Embriaguez e sua repercussão legal

  • O CP, em seu Art. 28,4 prevê que “[...] a embriaguez, voluntária [beber com o objetivo de se embriagar] ou culposa [beber a ponto de se embriagar, embora não visando esse objetivo], pelo álcool ou substância de efeito análogos” não exclui a imputabilidade penal.
  • A esses agentes emprega-se o princípio de actio libera in causa, ou seja, se ao consumir a substância, o indivíduo era livre para decidir, ele será responsabilizado, mesmo em estado de embriaguez completa.
  • A lei admite as exceções de “força maior” (quando o indivíduo foi coagido para usar algo) e de “caso fortuito” (em que consumiu a substância sem seu conhecimento, embriagando-se acidentalmente) a interferir na imputabilidade do agente, podendo suceder a inimputabilidade na embriaguez completa e semi-imputabilidade na parcial.
  • A natureza da embriaguez pode ser classificada de acordo com o tipo de embriaguez (não acidental e acidental) e com o grau de embriaguez (completa ou parcial). Os crimes cometidos por meio de recurso facilitador da embriaguez são agravantes de pena, segundo o Art. 61.4
  • O exame de sanidade mental, em geral, é efetuado muito tempo após o delito, e a comprovação de embriaguez fica na dependência de exame médico-legal de embriaguez, da versão narrada aos peritos pelo acusado ou de elementos colhidos nos autos, como a declaração de testemunhas e informantes. Na versão narrada, deve-se analisar a conduta antes, durante e após a prática do delito. Uma conduta ordenada e coerente depõe contra embriaguez completa.3,6
  • A amnésia lacunar é um bom indicador do estado de embriaguez desde que afastada simulação. Na embriaguez patológica, não é importante a quantidade de bebida ingerida, mas a relação desproporcional entre reação comportamental e ingestão de bebida.3,6
  • A mania a potu deve ser considerada verdadeira psicose aguda transitória e, como tal, enquadrada nos dispositivos do Art. 26.4

Referências

  1. Brasil. Presidência da República. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 [Internet]. Brasília; 2006 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm.
  2. Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019 [Internet]. Brasília; 2019 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm.
  3. Taborda JGV, Jaeger CAM, Moreira LL, Costa GM, Bins HDC, Schwengber HE. Psiquiatria forense: princípios básicos e perícias criminais. In: Nardi AE, Silva AG, Quevedo JL, organizadores. PROPSIQ: Programa de Atualização em Psiquiatria: Ciclo 3. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2013. p. 103-145. (Sistema de Educação Continuada a Distância; v. 1).
  4. Brasil. Presidência da República. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 [Internet]. Brasília; 1984 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm.
  5. World Health Organization. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed; 1993.
  6. Costa GM, Chalub M, Taborda JGV. Perícia nos transtornos por uso de substâncias. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p.148-168.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa