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FIGURA 1 | Psiquiatria forense.
Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:
- Aspectos ético-jurídicos
- Ética médica
- Situações de risco
- Responsabilidade civil
- Documentação médico legal
- Populações vulneráveis e violência
- Crianças e adolescentes
- Idosos
- Mulheres
- Pessoas com deficiência
- Aspectos periciais
- Princípios periciais básicos
- Perícias cíveis
- Perícias criminais
Sobre publicidade médica
- A publicidade médica compreende qualquer anúncio ou comunicação ao público de atividade profissional, por quaisquer meios de divulgação. A propaganda ou publicidade médica exige o cumprimento dos seguintes requisitos gerais:
- I – nome completo do médico;
- II – registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), contemplando a numeração e o estado relativo;
- III – nome da(s) especialidade(s) para a(s) qual(is) o médico se encontra formalmente habilitado (no máximo duas), se considerado pertinente;
- IV – número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
- É vedado ao médico “[...] anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade”.1
Conforme o CEM (Art. 75),2 é vedado ao médico “[...] fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente”.- Ainda que o paciente tenha fornecido a sua autorização por escrito, o médico não pode utilizar a sua imagem para fins publicitários (p. ex., fotos de “antes” e “depois” de procedimentos).
- Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível, esta somente ocorrerá mediante a prévia autorização expressa do mesmo, ou de seu representante legal.1
- O uso do WhatsApp e de plataformas similares pode ser realizado para a comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos (todos os membros do grupo devem possuir CRM), em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas. Ressalta-se, contudo, que as informações ali postadas são de caráter confidencial, não se podendo extrapolar os limites do próprio grupo.
- No concernente à troca de informações entre pacientes e médicos, deve ser realizada por pacientes já recebendo assistência, sendo permitida para elucidar dúvidas, tratar de aspectos evolutivos e passar orientações ou intervenções de caráter emergencial.
- O uso do WhatsApp ou de tecnologia similar, portanto, objetiva complementar, mas nunca substituir a consulta médica. O médico deve registrar em prontuário as informações trocadas, além de orientar o paciente a comparecer ao consultório assim que possível, conforme a relevância de cada caso.3
Referências
- Conselho Federal de Medicina. Manual de publicidade médica: Resolução CFM nº 1.974/11 [Internet]. Brasília: CFM; 2011 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/publicidademedica/arquivos/cfm1974_11.pdf.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217/2018 [Internet]. Brasília: CFM; 2018 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2018/11/resolucao_cfm_n_22172018.pdf.
- Conselho Federal de Medicina. Processo-consulta CFM nº 50/2016 – Parecer CFM nº 14/2017 [Internet]. Brasília: CFM; 2017 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2017/14.
Autores
Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa