Perícia em capacidade civil

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Algoritmo

FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Curatela

  • A avaliação de interdição ou curatela é um dos mais importantes exemplos de perícias cíveis.
  • O psiquiatra forense deve avaliar a existência ou ausência de transtorno mental (doença mental, perturbação da saúde mental ou transtorno do desenvolvimento) no periciado, bem como se esse transtorno causa prejuízo no discernimento que afete sua capacidade para praticar por si os atos da vida civil e gerir autonomamente seus interesses, de maneira pragmática e objetiva, de acordo com sua história de vida – critério biopsicológico, adotado pelo Código Civil (CC) vigente.1-3
  • A avaliação de interdição ou curatela depende, portanto, da adequada apreciação e do correto juízo crítico da realidade, da capacidade cognitiva, da aptidão para distinguir o lícito do ilícito e o conveniente do prejudicial, bem como da habilidade para compreender o significado e as consequências dos seus atos.2
  • Para além do diagnóstico da deficiência, é necessário que o interdito não consiga, por causa transitória ou permanente, exprimir a sua vontade e entender o contexto no qual a referida vontade está sendo expressada.4
  • Elementos afetivos também podem influenciar na questão do discernimento, bem como outras limitações emocionais, como as presentes em alguns casos de dependência química.2
  • A curatela objetiva proteger o periciado, mas deve ser o menos restritiva possível, a fim de preservar ao máximo sua autonomia. A perícia, portanto, deve ser pormenorizada e cuidadosa, a fim de identificar tais nuances. 

Estatuto da pessoa com deficiência

  • A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência5 ordenou que a avaliação da deficiência seja realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, tendo definido também que a deficiência não afeta a plena capacidade da pessoa e que, portanto, as doenças mentais e deficiências intelectuais não podem mais levar à incapacidade total,6 impactando tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – modificando, dessa forma, substancialmente, diversos artigos do CC.1
  • Considerando que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, a legislação em comento, em seu Art. 84,5 prevê que, quando necessário, ela será submetida à curatela, como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e com menor duração possível.
  • O referido dispositivo legal, além disso, criou a possibilidade da adoção do processo de tomada de decisão apoiada, no qual o vulnerável tem o apoio de pelo menos duas pessoas de sua confiança para decidir sobre determinados atos da vida civil.
    • Tal instituto foi introduzido no CC1 por meio do Art. 1783-A pelo novo Estatuto.
    • Pela nova lei, os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, e aqueles entre 16 e 18, relativamente incapazes.
  • Considerando os debates e dúvidas que o Estatuto da pessoa com deficiência ensejou nesse contexto,7,8 ainda que a lei não permita mais determinar interdição total, cabe ao psiquiatra forense redigir, nos laudos, comentários sobre os domínios específicos da capacidade, bem como recomendações visando à proteção e aos interesses do periciado,6 além de responder os quesitos objetivamente de acordo com a realidade observada.
  • Em alguns casos excepcionais, nos procedimentos de curatela, estaria facultado ao magistrado inobservar critério de legalidade estrita, a teor do que dispõe o Art. 723 do Estatuto Processual Civil vigente,9 podendo adotar a solução que julgar mais conveniente ou oportuna.4
  • Já existem decisões de tribunais pátrios no sentido de que a curatela possa alcançar o exercício de direitos de natureza extrapatrimonial, se houver fundamentação nesse sentido no laudo da equipe multiprofissional.4
  • Eventual futuro pedido de levantamento de interdição, quando for o caso, pode ser feito inclusive pelo próprio interditado, sendo necessária, então, nova perícia, a fim de averiguar a cessação da causa que determinou a curatela, conforme o Art. 756 do CPC.9

Capacidades civis específicas

  • Outros temas podem merecer avaliação do psiquiatra forense, tornando necessárias perícias nas lides que envolvam anulação de ato ou negócio jurídico, capacidade para testar e doar (tanto em vida como post mortem), bem como para contrair matrimônio, trabalhar, dirigir, receber citação judicial, testemunhar, assumir curatela ou tutela, votar ou ser votado, exercer guarda, tutela ou adoção, consentir ou recusar tratamento médico, dentre outras. O cerne das avaliações consiste em investigar que tipo de impacto eventual transtorno mental causa no desempenho da tarefa em discussão.

Referências

  1. Brasil. Presidência da República. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 [Internet]. Brasília; 2002 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.
  2. Taborda JGV, Abdalla-Filho E, Mecler K, Moraes T. Avaliação da capacidade civil. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p. 201-215.
  3. Ciccone JR, Jones JCW. Civil competencies. In: Rosner R, Scott CL, editors. Principles and practice of Forensic Psychiatry. 3rd. ed. Boca Raton: CRC; 2017. p. 337-346.
  4. Conselho Nacional do Ministério Público. Tomada de decisão apoiada e curatela: medidas de apoio previstas na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência [Internet]. Brasília: CNMP; 2016 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/curatela.pdf.
  5. Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 [Internet]. Brasília; 2015 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm.
  6. Telles, LEB, Barros, AJS, Costa GM, Bins, HDC. Psiquiatria forense. In: Meleiro A, coordenadora. Psiquiatria: estudos fundamentais. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2018. p. 769-791.
  7. Simão JF. Estatuto da pessoa com deficiência causa perplexidade (Parte I). ConJur [Internet]. 2015 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade.
  8. Simão JF. Estatuto da pessoa com deficiência causa perplexidade (Parte 2). ConJur [Internet]. 2015 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas.
  9. Brasil. Presidência da República. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 [Internet]. Brasília; 2015 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa