Princípios periciais básicos

Algoritmo

FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Conceito de perícia   

  • Perícia é o conjunto de procedimentos técnicos que objetivam esclarecer um fato de interesse da justiça, sendo considerada um meio de prova.1

Tipos de perícia

  • Tanto as avaliações periciais cíveis, regulamentadas pelo Código de Processo Civil (CPC),2 quanto as criminais, regulamentadas pelo Código de Processo Penal (CPP),3 podem ser transversais, retrospectivas ou prospectivas.1 Segundo os mesmos autores:
    • As transversais objetivam estabelecer fato presente, sendo um exame da situação atual; como exemplos, na área cível, têm-se a interdição e, na criminal, a superveniência de doença mental. 
    • As retrospectivas visam determinar a condição psíquica do examinando no passado, a fim de esclarecer fato pretérito; como exemplos, na área cível, têm-se a anulação de ato jurídico e, na criminal, a imputabilidade penal. 
    • As prospectivas buscam estabelecer prognóstico de risco futuro (se alto, médio ou baixo); como exemplos, na área cível, têm-se as avaliações de família ou infância para indicar se um genitor apresenta condições de conviver com seu filho e, na área penal, o exame de verificação de cessação de periculosidade.
  • As perícias também podem ser classificadas em diretas ou indiretas, a depender de serem realizadas com ou sem contato com o periciado. Neste último caso, a avaliação é feita pela análise de documentação médico-legal e entrevista com terceiros. Como exemplo, tem-se a avaliação de anulação de testamento post mortem.

Perito e assistente técnico

  • O psiquiatra forense atua na interface da psiquiatria e do direito.
  • Quando investido da função de perito, o psiquiatra é considerado um auxiliar do juízo, sendo nomeado se a prova do fato depender de conhecimento técnico (ver Arts. 149 e 156 do CPC),2 devendo ter conhecimento tanto técnico quanto jurídico do assunto em discussão, além de ser imparcial.1
  • Sendo nomeado perito pelo Juízo, a aceitação do encargo é um dever, exceto por falta de conhecimento técnico, impedimento, suspeição ou motivo legítimo, o que deve ser informado em até 15 dias (ver Arts. 144, 145, 157 e 468 do CPC).2
  • O perito está sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições previstos em lei para o magistrado (ver Arts. 144, 145 e 148 do CPC),2 além de outros, tais como aconselhamento prévio e vínculo empregatício ou prestação de serviços a qualquer das partes.
  • O Código de Ética Médica (CEM),4 em seu Art. 93, também veda que o médico seja perito de paciente seu.
  • Dentre os exemplos de motivo legítimo, podem-se citar inadequada remuneração, estar ocupado com uma ou mais perícias de modo a não ter condições de aceitar, consistir a perícia em assunto sobre o qual o médico deva guardar sigilo ou em questão que não possa responder sem gerar grave dano a si próprio ou a familiares próximos.1
  • Em comunidades pequenas, com falta de profissionais com expertise forense, no entanto, o juiz pode não aceitar a recusa por falta de conhecimento; ainda assim, nos casos de extrema dificuldade técnica, o psiquiatra generalista poderá solicitar que seja nomeado colega de outra localidade. No caso de aceitar o encargo, o perito deve, em até cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contato profissional, consoante Art. 465 do CPC.2
  • O perito também está submetido aos princípios do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional, conforme o Art. 52 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM).5  
  • O assistente técnico, por sua vez, não está sujeito a impedimentos ou suspeições, sendo de confiança da parte que o contratou (ver Art. 466 do CPC),2 portanto não se submetendo ao princípio da imparcialidade. Não obstante, deve respeitar os demais princípios elencados nos Arts. 52 e 53 da Resolução CFM antes citada.
  • Ao assistente técnico cabe fiscalizar a produção da prova pericial e produzir parecer crítico, quando for o caso, em até 15 dias após a entrega do laudo pericial (ver Art. 477 do CPC).2

Exame pericial psiquiátrico

  • Tem como base o exame psiquiátrico clínico, porém há particularidades éticas e técnicas que os diferenciam, a começar pela finalidade do exame, que é esclarecer fato a pedido de autoridade judicial, policial, administrativa ou particular.1
    • Nessa senda, isto deve ser informado ao periciado, bem como sobre a não confidencialidade das informações que demonstrem importância ao deslinde do feito.
    • Em função dos interesses em jogo, há que se estar atento à possibilidade de simulação.
  • A solicitação de exames complementares que tragam elementos objetivos, além da entrevista clínica, apresenta especial importância, como entrevistas estruturadas, instrumentos padronizados, prontuários médicos, exames funcionais, exames de imagem, testes neuropsicológicos e entrevistas com terceiros, objetivando-se identificar um diagnóstico de certeza e suas implicações para o caso em tela.
  • A observância do princípio do visum et repertum (ver e registrar) é essencial. No exame pericial, o item mais importante é o dos comentários médico-legais, consistindo em esclarecimentos sobre a relação entre a conclusão médica e as normas legais pertinentes ao caso.

Relatório psiquiátrico-forense

  • O relatório pericial produzido pelo perito oficial ou nomeado é chamado de laudo. Tal documento deve, sempre que possível, conter os seguintes itens, de acordo com as Resoluções do CFM nº 2.056/20135 e nº 2.057/2013:6
    • Preâmbulo.
    • Individualização da perícia.
    • Circunstâncias do exame pericial.
    • Identificação do examinando.
    • Quesitos.
    • História pessoal.
    • História psiquiátrica prévia.
    • História médica.
    • História familiar.
    • Exame do estado mental.
    • Exame físico.
    • Exames e avaliações complementares.
    • Diagnóstico positivo de acordo com a Classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10)7 – nosografia preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e oficialmente adotada pelo Brasil.
    • Comentários médico-legais.
    • Conclusão.
    • Resposta aos quesitos.
  • Também devem constar, de acordo com as mesmas resoluções, especificamente nas perícias de responsabilidade penal, elementos colhidos nos autos do processo e história do crime segundo o examinando. Recomenda-se a leitura atenta da descrição de tais itens nas referidas resoluções. Os relatórios poderão variar em função da natureza e das peculiaridades da perícia, conforme o Art. 56 da primeira resolução citada.5
  • O documento produzido pelo assistente técnico, por sua vez, é chamado de parecer, e tem forma livre.

 Referências

  1. Taborda JGV, Bins HDC. Exame Pericial Psiquiátrico. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p. 35-70.
  2. Brasil. Presidência da República. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 [Internet]. Brasília; 2015 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
  3. Brasil. Presidência da República. Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 [Internet]. Brasília; 1941 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
  4. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 [Internet]. Brasília: CFM; 2019 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf.
  5. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.056/2013 [Internet]. Brasília: CFM; 2013 [capturado em 29 out 2020] Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2056.
  6. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.057/2013 [Internet]. Brasília: CFM; 2013 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057.
  7. World Health Organization. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed; 1993.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa