Internação hospitalar mediante situações de risco

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FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Sobre internação hospitalar mediante situações de risco

  • O médico detém a competência quanto à realização de admissão hospitalar, diagnóstico nosológico e indicação de conduta terapêutica dos pacientes sob sua responsabilidade.1 Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.153/20162 e 2.165/2017.3
  • Todo tratamento administrado à pessoa com doença mental ou portadora de deficiência deve ser realizado mediante consentimento esclarecido do paciente ou de seu responsável legal, salvo quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência (caracterizadas e justificadas em prontuário), resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. A internação de paciente ocorrerá mediante nota de internação circunstanciada que exponha sua motivação.1-4
  • Nos termos da Lei nº 10.216/01,5 a internação psiquiátrica é classificada como voluntária (quando ocorre com o consentimento expresso e por escrito do paciente, em condições psíquicas de manifestação válida de vontade), involuntária (quando é contrária à vontade do paciente, sem o seu consentimento expresso ou com consentimento inválido e deve ter a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica), ou compulsória (quando determinada por magistrado). 
  • Todo paciente admitido voluntariamente tem o direito de solicitar sua alta ao médico assistente a qualquer momento. A internação psiquiátrica involuntária deverá sempre ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo diretor técnico do nosocômio, no prazo de 72 horas da internação e, novamente, no momento da alta hospitalar.5,6
  • A internação voluntária pode, na situação em que o paciente demanda alta, mas não há condições médicas, ser transformada em involuntária, devendo haver, então, informação ao Ministério Público.7
  • Nas internações compulsórias, quem determina a natureza e o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente é o médico, que prescreverá a alta no momento em que entender que o paciente se encontra em condições para tal, sem que haja necessidade de solicitar autorização judicial para alta hospitalar.5,6
    A Resolução do CFM nº 2.057/20131 modificada pelas Resoluções CFM nº 2.153/2016 e 2.165/2017, dispõe sobre os requisitos para que um paciente possa ser admitido para internação involuntária:

Art. 31 - O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica: 

I – Incapacidade grave de autocuidados.

II – Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde.

III – Risco de autoagressão ou de heteroagressão.

IV – Risco de prejuízo moral ou patrimonial.

V – Risco de agressão à ordem pública.

§ 1° O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados, grave síndrome de abstinência a substância psicoativa, intoxicação intensa por substância psicoativa e/ou grave quadro de dependência química.

  • Além das situações em que haja iminente perigo à vida (p. ex., ideação suicida ou homicida; instabilidade clínica; grave síndrome de abstinência a substância psicoativa), o adequado manejo de comorbidades pode requerer internação hospitalar.1,6,8-10
  • Nos casos em que houver doença mental que incapacite a pessoa de decidir sobre a internação aliada a risco para si mesmo ou terceiros, a não internação pode ser considerada um erro médico.7

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.057/2013 [Internet]. Brasília: CFM; 2013 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057.
  2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.153/2016 [Internet]. Brasília: CFM; 2016 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2153.
  3. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.165/2017 [Internet]. Brasília: CFM; 2017 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2165.
  4. Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 [Internet]. Brasília; 2015 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm.
  5. Brasil. Presidência da República. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 [Internet]. Brasília; 2001 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm.
  6. Taborda JGV, Bins HDC, Almeida MR. Responsabilidade civil do psiquiatra. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p. 275-298.
  7. Bins HDC. Aspectos legais e éticos. In: Tallo FS, Lopes AC, editores. Tratado de medicina de urgência e emergência: da graduação à pós-graduação. São Paulo: Atheneu; 2018. p. 1369-1380.
  8. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.056/2013 [Internet]. Brasília: CFM; 2013 [capturado em 29 out 2020] Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2056.
  9. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048, de 3 de setembro de 2009 [Internet]. Brasília: MS; 2009 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt2048_03_09_2009.html.
  10. Brasil. Presidência da República. Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934 [Internet]. Brasília; 1934 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24559-3-julho-1934-515889-publicacaooriginal-1-pe.html.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa