Consentimento esclarecido

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FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Sobre consentimento esclarecido

  • Segundo o Artigo 22 do CEM,1 “[...] é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, texto com o qual se coadunam as Resoluções nº 2.0562 e 2.057/20133 ao abordar o consentimento de pessoas com doença mental. 
  • Receber esclarecimento e informação adequados, sob os prismas ético e jurídico, é direito fundamental do paciente, estabelecido no mesmo patamar hierárquico da liberdade, da igualdade e da dignidade humanas.
  • Após as devidas e necessárias informações e explicações, o consentimento livre e esclarecido do paciente consistirá no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante legal a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que lhe são indicados. Essas informações prestadas pelo médico devem ser substancialmente adequadas, o paciente deve ter condições de ponderação e também de comunicação da sua decisão, de maneira coerente e justificada.4
  • O paciente pode retirar seu consentimento a qualquer tempo, sem que daí resulte a ele qualquer desvantagem ou prejuízo, exceto se a retirada do consentimento, quando já iniciado o procedimento médico, implicar possibilidade de dano, risco ou qualquer tipo de prejuízo ao paciente.
  • Para o ato do consentimento em si, a capacidade do paciente será presumida, devendo ser comprovada apenas a incapacidade sempre que surgirem evidências desse estado. Notadamente, a capacidade é um elemento dinâmico, sendo necessária uma regular reavaliação; portanto, o consentimento é um processo, ao invés de um ato isolado.4

 Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217/2018 [Internet]. Brasília: CFM; 2018 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2018/11/resolucao_cfm_n_22172018.pdf.
  2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.056/2013 [Internet]. Brasília: CFM; 2013 [capturado em 29 out 2020] Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2056.
  3. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.057/2013 [Internet]. Brasília: CFM; 2013 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057.
  4. Conselho Federal de Medicina. Recomendação CFM Nº 1/2016 [Internet]. Brasília: CFM; 2016 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/Recomendacoes/1_2016.pdf.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa
Luciana Lopes Moreira