Prontuário

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Algoritmo

FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Sobre prontuário

  • O Conselho Federal de Medicina define prontuário como:

[...] documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

  • O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente, sendo que o seu conteúdo pertence a esse último. O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no CRM.
  • Apesar de algumas normativas divergirem em termos de prazos para a conservação do prontuário médico, orienta-se que seus registros, quando em papel, sejam mantidos por um período mínimo de 20 anos a partir do último registro; quando eletrônicos ou digitalizados, a conservação deve ser permanente.1-3
  • A fim de que se possa eliminar a impressão em papel,4 a guarda e o manuseio dos prontuários eletrônicos devem possuir sistemas informatizados que atendam integralmente aos requisitos do Nível de garantia de segurança 2 (NGS2), estabelecidos na Resolução CFM nº 1.821/20073 e também no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde. 
  • O prontuário médico do paciente não pode ter seu sigilo quebrado sem que haja autorização expressa do paciente. Porém, quando há intervenção do Poder Judiciário, o médico deve observar o Artigo 89 do CEM e seu parágrafo único, a fim de resguardar a intimidade do paciente (nesses casos, o sigilo ficará sob a guarda do Juízo solicitante).5,6

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638/2002 [Internet]. Brasília: CFM; 2002 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638.
  2. Taborda JGV, Bins HDC, Almeida MR. Responsabilidade civil do psiquiatra. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p. 275-298.
  3. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.821/2007 [Internet]. Brasília: CFM; 2007 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.legale.com.br/uploads/005eb26bf755cde706baecc7d41bf974.pdf.
  4. Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais. Parecer CRM-MG nº 61/2019–Processo-Consulta nº 46/2019 [Internet]. Belo Horizonte: CRM-MG; 2019 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2019/61.
  5. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217/2018 [Internet]. Brasília: CFM; 2018 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2018/11/resolucao_cfm_n_22172018.pdf.
  6. Conselho Federal de Medicina. Processo-consulta CFM nº 10/2020–Parecer CFM nº 5/2020 [Internet]. Brasília: CFM; 2020 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2020/5.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa