Perícia de imputabilidade penal

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Algoritmo

FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Introdução

  • A perícia criminal de maior importância é a perícia de imputabilidade ou responsabilidade penal fundamentada no Art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal (CP),1 na qual se avalia o estado mental do réu ao tempo da prática do delito.
  • A investigação da existência de transtorno mental, a verificação da presença do nexo causal entre o transtorno e o delito e a avaliação da capacidade de entendimento e de determinação são de suma relevância para a conclusão sobre a imputabilidade ou não do agente.2 Os elementos necessários para essa avaliação serão examinados individualmente, na sequência.

Conceito de crime

  • Crime é toda ação ou omissão típica (previamente descrita na lei penal), antijurídica e culpável. Verifica-se um componente objetivo (tipicidade e antijuricidade) e um subjetivo (imputabilidade mais culpabilidade).2

Avaliação da imputabilidade penal

  • A lei brasileira prevê duplo critério para considerar um agente inimputável:
    • Critério cronológico (Art. 27 do CP):1 “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
    • Critério biopsicológico (Art. 26 do CP):1

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

[...]

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.1

  • O critério biopsicológico requer a presença dos elementos biológico, psicológico e cronológico.

Elemento biológico ou causal

  • É traduzido, no texto legal, pelas expressões “doença mental”, “perturbação da saúde mental” e “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Todas essas expressões, pela terminologia médica atual, estão englobadas no conceito de “transtorno mental”.3
  • O diagnóstico de transtorno mental é baseado na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10.4

Transtorno mental3

  • Doença mental: “alienação mental”. Abrange as patologias mentais graves como psicoses e demências. É essencial a ocorrência do comprometimento do juízo de realidade.
  • Perturbação da saúde mental: engloba os transtornos mentais que não implicam quebra do juízo de realidade, como os transtornos de personalidade, parafilias e neuroses. As demências em estados iniciais podem ser incluídas nessa categoria.
  • Desenvolvimento mental retardado: deficiência mental, oligofrenia ou retardo mental. Entende-se, para fins legais, que essa categoria inclui somente os casos graves dos portadores dessa condição.
  • Desenvolvimento mental incompleto: casos especiais que, embora não sejam propriamente transtornos mentais, têm com eles a insígnia de poder comprometer as capacidades de entendimento e determinação.

Nexo de causalidade

  • Conforme o critério biopsicológico, “[...] torna-se necessária a existência de um nexo de causalidade entre o transtorno mental e o delito cometido, ou seja, é necessário que esse seja manifestação daquele”.3
  • Um diagnóstico de doença mental, mesmo grave, por si só não implica que o agente seja inimputável. A ação ou omissão praticada deve ser um sintoma do transtorno. Além disso, o transtorno mental deve se manifestar de maneira que tolde a capacidade de entendimento e determinação do indivíduo. O nexo causal deve ser negado se o fato inspecionado não guardar esse tipo de relação com o transtorno mental.3

Elemento psicológico ou consequencial

  • Refere-se aos componentes cognitivo (entendimento) e volitivo (determinação) que orientam a conduta humana autônoma.

Capacidade de entendimento

  • É a possibilidade ou faculdade de compreender que o fato é reprovado pela moral jurídica. Na análise da capacidade de entendimento quando da prática do delito, além de pesquisar o funcionamento intelectual do examinando, como o grau de inteligência e abstração, deve-se determinar o seu estado de consciência e orientação, bem como sua memória e atenção. A presença de sintomas denotativos da ruptura do teste de realidade, como alucinações e delírios, também deve ser pesquisada.2

Capacidade de autodeterminação

  • É a aptidão de guiar o comportamento de acordo com o entendimento ético-jurídico. A avaliação dessa capacidade, devido às suas particularidades, está sujeita a imprecisões e subjetividades.
  • É essencial que o perito realize a diferenciação entre um impulso irresistível e um impulso não resistido, de maneira que, no impulso não resistido, o agente satisfaz seu ânimo delitivo sem qualquer movimento psíquico para bloqueá-lo.
    • O teste do policial ao cotovelo (the policeman at the elbow test) é de bastante utilidade para essa finalidade. Nesse experimento, investiga-se qual seria a conduta do examinando caso um policial ou pessoas capazes de identificá-lo estivessem por perto.2
  • A emoção e a paixão, se não forem manifestações sintomáticas de algum transtorno mental, não têm relevância para a determinação da imputabilidade.

Elemento cronológico

  • É a verificação dos requisitos já descritos no momento da prática do delito.
  • Para a correta aplicação do critério biopsicológico da imputabilidade, deve-se estabelecer os seguintes pontos:
    1. Verificação da existência ou não de transtorno mental à época do fato e, em caso afirmativo, qual o transtorno.
    2. Constatação de nexo ou relação de causalidade entre o transtorno mental e o fato indigitado.
    3. Avaliação da capacidade de entendimento.
    4. Avaliação da capacidade de determinação.
  • Além de uma detalhada anamnese e da realização dos exames complementares no examinado, a investigação da criminogênese, que busca esclarecer o porquê do comportamento criminoso, e da criminodinâmica, que procura estudar o comportamento do indivíduo durante o iter criminis, são necessárias, pois se mostram como técnica segura para a avaliação da imputabilidade do agente.3
  • O perito deverá se limitar sempre aos aspectos médico-legais do caso, sem adentrar na área de competência do magistrado.
  • Imputabilidade plena significa que o periciado era, ao tempo da ação (ou omissão), plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Especial tratamento curativo

  • O Art. 98 do CP1 discorre sobre o especial tratamento curativo quando ocorrerem as hipóteses previstas no Art. 261 como uma alternativa legal posta à disposição do magistrado ao prolatar a sentença condenatória.
  • O parágrafo único do artigo trata dos casos de semi-imputabilidade. Os indivíduos aí enquadrados eram denominados “fronteiriços”, ou seja, passíveis de serem alvos de esforços bem-sucedidos no tratamento de sua patologia mental ou comportamental. Esses indivíduos, em vez de serem enviados ao cárcere comum, teriam a pena privativa de liberdade substituída por internação ou tratamento ambulatoriais, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.1
  • A substituição da pena reduzida imposta ao semi-imputável por medida de segurança de tratamento psiquiátrico se justifica somente quando houver especial tratamento curativo para o transtorno mental que o agente apresenta.
  • Os delinquentes com personalidade antissocial ou com características psicopáticas, bem como pedofílicos, não poderiam se beneficiar desse dispositivo, pois não preenchem os requisitos do critério biopsicológico para serem considerados semi-imputáveis, e os tratamentos disponíveis para essas condições não são curativos ou eficazes.3

Referências

  1. Brasil. Presidência da República. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 [Internet]. Brasília; 1984 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm.
  2. Taborda JGV, Chalub M, Costa GM. Perícia de Imputabilidade Penal. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. p. 131-146.
  3. Taborda JGV, Jaeger CAM, Moreira LL, Costa GM, Bins HDC, Schwengber HE. Psiquiatria forense: princípios básicos e perícias criminais. In: Nardi AE, Silva AG, Quevedo JL, organizadores. PROPSIQ: Programa de Atualização em Psiquiatria: Ciclo 3. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2013. p 103-145. (Sistema de Educação Continuada a Distância; v. 1).
  4. World Health Organization. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed; 1993.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa