Sigilo e não confidencialidade

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FIGURA 1 | Psiquiatria forense.

Sumário do conteúdo - Psiquiatria forense:

Sobre sigilo e não confidencialidade

  • O sigilo médico é um instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates.
    O médico é o depositário e guardador das informações obtidas durante o exercício profissional. A Carta Constitucional1 se coaduna com o Código de Ética Médica (CEM),2 prevenindo que a revelação de fatos ocorridos durante o atendimento médico possa resultar em danos à imagem, honra, moral ou interesses socioeconômicos dos pacientes, ou mesmo de terceiros envolvidos nos fatos.3,4
  • A quebra do sigilo médico-paciente para beneficiar a divulgação de informações meramente estatísticas à população não é permitida, salvo as exceções previstas em lei.5
  • O segredo médico só pode ser revelado em situações especiais/excepcionais, como dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente.2
  • Dever legal é o que consta em lei. Aqui se encontram as doenças e os agravos de notificação compulsória, cuja lista o Ministério da Saúde atualiza periodicamente.6
  • A justa causa configura um ato excepcional, fundamentado em razões legítimas e de interesse ou procedência coletiva, as quais justificariam o não cumprimento das normas. Portanto, o médico pratica a quebra do sigilo para preservar direito alheio, que de outra forma não poderia evitar, a fim de que eventual mal causado pela revelação do segredo seja inferior ao mal a ser evitado. Aqui, o interesse de um é sacrificado em benefício de outrem.
    • Como não há previsibilidade na lei, a quebra de sigilo por justa causa encontra-se justificada na legitimidade do atendimento das necessidades imprescindíveis.2,4,7,8
    • Sugere-se que o médico busque se há jurisprudências em pareceres, resoluções e recomendações dos órgãos técnicos (p. ex., Conselho Federal de Medicina [CFM] e Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul [CREMERS]) e use o seu prudente julgamento para decidir se determinado fato é passível ou não de quebra de sigilo alegando justa causa.4,8
  • O testemunho em corte judicial não é considerado, na legislação brasileira, como motivo justo para a quebra de confidencialidade, devendo o médico comparecer, mas declarar-se impedido de falar.9
  • Todos os motivos para a quebra do sigilo devem ser registrados pormenorizadamente no prontuário do paciente.4,8

Referências

  1. Brasil. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Internet]. Brasília; 1988 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
  2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217/2018 [Internet]. Brasília: CFM; 2018 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2018/11/resolucao_cfm_n_22172018.pdf.
  3. Goldim JR, de Almeida MR, Moreira CG, Abdalla-Filho E. Ética em Psiquiatria Forense. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016. 115-130.
  4. França GV. Comentários ao Código de Ética Médica. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2010.
  5. Conselho Federal de Medicina. Processo-consulta CFM nº 10/2020–Parecer CFM nº 5/2020 [Internet]. Brasília: CFM; 2020 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2020/5.
  6. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020 [Internet]. Brasília: MS; 2020 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-264-de-17-de-fevereiro-de-2020-244043656.
  7. Conselho Regional de Medicina do Paraná. Parecer nº 1904/2008 CRM-PR [Internet]. Curitiba: CRM-PR; 1998 [capturado em 29 out 2020]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2008/1904_2008.pdf.
  8. Chalub M. Medicina Forense, Psiquiatria Forense e Lei. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. 3. ed. Porto Alegre: Artmed; 2016.
  9. Bins HDC. Aspectos legais e éticos. In: Tallo FS, Lopes AC, editores. Tratado de medicina de urgência e emergência: da graduação à pós-graduação. São Paulo: Atheneu; 2018. p. 1369-1380.

Autores

Luciana Lopes Moreira
Lisieux E. de Borba Telles
Helena Dias de Castro Bins
Gabriela de Moraes Costa